Nova lei trabalhista entra em vigor no sábado; veja as principais mudanças
Há alterações em pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração e
plano de carreira. Mudanças valerão para todos os contratos de trabalho
vigentes, tanto antigos como novos.
uatro meses
após ser sancionada pelo presidente Michel Temer, entra em vigor no sábado (11)
a nova lei trabalhista, que traz mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). As novas regras valerão para todos os contratos de trabalho vigentes,
tanto antigos como novos, segundo o Ministério do Trabalho.
As alterações
mexem em pontos como férias, jornada, remuneração e plano de carreira, além de
implantar e regulamentar novas modalidades de trabalho, como o home office
(trabalho remoto) e o trabalho intermitente (por período trabalhado).
O projeto
engloba ainda mudanças nos processos trabalhistas e no papel dos sindicatos,
tornando mais rigoroso o questionamento de direitos trabalhistas na Justiça e
retirando a obrigatoriedade de pagar a contribuição sindical.
Nova CLT vale para todos os
trabalhadores com carteira assinada, tanto para contratos vigentes como novos
(Foto: Jana Pessôa/Setas-MT)
A nova lei não
altera, no entanto, questões relacionadas ao salário mínimo, 13º salário,
seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade e normas
relativas à segurança e saúde do trabalhador.
Alguns pontos
da nova lei poderão ser colocados em prática imediatamente, a
partir deste sábado. Um deles é que o período que o empregado gasta no trajeto
de casa até o trabalho em transporte oferecido pela empresa, que não será mais
computado na jornada.
Outras mudanças
previstas precisarão ser negociadas entre trabalhadores e empresas, seja
individualmente ou por meio dos sindicatos, como férias e banco de horas.
A nova
legislação não vale para contratos que não são regidos pela CLT e têm
contratação à parte que, segundo o Ministério do Trabalho, são específicos e
cerca de 1% do total, como os servidores públicos e autônomos.
Veja
abaixo os principais pontos da CLT que mudarão com a nova lei:
Acordo coletivo
Convenções e
acordos coletivos prevalecerão sobre a legislação em pontos como jornada de
trabalho, intervalo, plano de carreira, home office, licença maternidade e
paternidade, trabalho intermitente e remuneração por produtividade.
Trabalhador de
qualquer idade poderá tirar até três férias por ano, desde que um dos períodos
seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, 5 dias cada um. As
férias não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos
dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.
O pagamento da
contribuição sindical, que equivale a um dia de trabalho, não será mais
obrigatório. O desconto dessa contribuição se dava no salário de março e era
paga em abril.
A homologação
da rescisão de contrato de trabalho poderá ser feita na empresa, acabando com a
obrigatoriedade de ocorrer nos sindicatos ou nas Superintendências Regionais do
Trabalho.
Será permitida
a jornada em um único dia de até 12 horas, seguida de descanso de 36 horas,
para todas as categorias, desde que haja acordo entre o empregador e o
funcionário.
Jornada parcial
Os contratos de
trabalho poderão prever jornada de até 30 horas semanais, sem possibilidade de
horas extras, ou até 26 horas, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de
50%.
Intervalo
O intervalo
dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos
30 minutos em jornadas superiores a 6 horas.
A compensação
das horas extras em outro dia de trabalho ou por meio de folgas poderá ser
negociada entre empresa e empregado, desde que ocorra no período máximo de seis
meses. O empregador que deixar de dar as folgas no prazo terá de pagar as horas
extras, com acréscimo de 50%.
A empresa não
precisará mais computar dentro da jornada as atividades de descanso, lanche,
interação com colegas, higiene pessoal, troca de uniforme, tempo gasto no
trajeto ou período que o empregado buscar proteção na empresa em caso de
enchentes ou violência nas ruas, por exemplo.
A nova lei
prevê o trabalho intermitente, que é pago por período trabalhado. Quem
trabalhar nessas condições terá férias, FGTS, previdência e 13º salário
proporcionais. O trabalhador receberá o chamado salário-hora, que não poderá
ser inferior ao mínimo nem ao dos profissionais que exerçam a mesma função na
empresa.
No home office
ou teletrabalho, não haverá controle de jornada, e a remuneração será por
tarefa. No contrato de trabalho deverão constar as atividades desempenhadas,
regras para equipamentos e responsabilidades pelas despesas. O comparecimento
às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não
descaracteriza o home office.
Haverá a
possibilidade de acordo na rescisão de contrato, com pagamento de metade do
aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. O empregado poderá ainda
movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS. No entanto, não terá
direito ao seguro-desemprego.
Comissões,
gratificações, percentagens, gorjetas, prêmios, ajuda de custo como
auxílio-alimentação, diárias para viagem e abonos não precisam mais integrar os
salários e, consequentemente, não incidirão sobre o cálculo dos encargos
trabalhistas e previdenciários, como FGTS e INSS.
O pagamento do
piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produtividade, e
trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração que
não precisam fazer parte do salário.
Plano de carreira
O plano de
carreira poderá ser negociado entre patrões e funcionários sem necessidade de
homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente, mas
somente para quem recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite
máximo dos benefícios do INSS (R$ 11.062,62).
O recurso da
arbitragem poderá ser usado para solucionar conflitos entre os empregadores e
os funcionários que recebem esse valor. Já para quem ganha menos que R$
11.062,62, o plano de cargos e salários continuará a ser negociado por meio dos
sindicatos.
Equiparação salarial
A equiparação
salarial poderá ser pedida quando trabalho é prestado para o mesmo
estabelecimento, ou seja, empregados que exercem a mesma função mas recebem
salários diferentes não poderão pedir a equiparação quando trabalharem em
empresas diferentes dentro do mesmo grupo econômico. Não haverá ainda
possibilidade de fazer o pedido argumentando que um colega conseguiu a
equiparação via judicial.
O trabalhador
que faltar a audiências ou perder ação na Justiça terá de pagar custas
processuais e honorários da parte contrária. Haverá multa e pagamento de
indenização se o juiz entender que ele agiu de má-fé. No caso de ações por
danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá
ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. Será
obrigatório ainda especificar os valores pedidos nas ações na petição inicial.
Será facultado
a empregados e empregadores firmar o chamado termo de quitação anual de
obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria. No termo serão
discriminadas as obrigações cumpridas mensalmente tanto pelo empregado quanto
pelo empregador.
Caso o
empregado queira questionar algo na Justiça depois, terá de provar as
irregularidades alegadas na ação, com documentos e testemunhas.
Haverá uma
quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo
para recontratá-lo como terceirizado. O terceirizado deverá ter as mesmas
condições de trabalho dos funcionários da empresa-mãe, como atendimento em
ambulatório, alimentação em refeitório, segurança, transporte, capacitação e
qualidade de equipamentos.
Autônomos
A nova lei
prevê que as empresas poderão contratar autônomos e, ainda que haja relação de
exclusividade e continuidade, não será considerado vínculo empregatício.
Gestantes
As gestantes e
lactantes poderão trabalhar em atividades de grau mínimo e médio de insalubridade,
a não ser que apresentem atestado emitido por médico de confiança que recomende
o afastamento delas durante a gestação ou lactação.
Validade das normas coletivas
Os sindicatos e
as empresas poderão definir os prazos de validade dos acordos e convenções
coletivas, bem como a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando
expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas
negociações terão de ser feitas, pois o que havia sido estabelecido em
convenções ou acordos perde a validade imediatamente.
Plano de Demissão Voluntária
O trabalhador
que aderir ao plano de demissão voluntária (PDV) dará quitação plena e
irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia, ou seja, não poderá
pedir na Justiça do Trabalho os possíveis direitos que perceba depois que foram
violados.
BG2017 - CRÉDITO G1/RN.
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