RIACHO DE SANTANA/RN: Uma nova vistoria foi realizada nos transportes escolares no dia 30 de setembro de 2017.

Logo após o blog do Grilo ter publicado o documento apresentado pelos vereadores em que autoriza os veículos escolares estarem aptos a fazerem o transporte de nossos alunos e que o mesmo já se encontrava vencido. Surge uma nava autorização feita pelo DETRAN em 30 de setembro de 2017 válido até 29 de marco de 2018.
Isso logicamente e tecnicamente significa dizer que os veículos escolares, com essa vistoria séria, se encontram em ótimas condições para  o transporte de nossos alunos.
O blog como tem o objetivo de esclarecer os fatos e manter a população informada, vai averiguar a real situação dos ônibus escolares do nosso município e a veracidade desta vistoria do DETRAN/RN, Inclusive, onde foi realizada, pois a sociedade tem o direito de saber, uma vez que em menos de 15 dias já há ônibus quebrado no CAMINHA DA ESCOLA.

LEIAM, É MUITO IMPORTANTE TODOS SABEREM. 
  •   Os artigos 136 e 137 do CTB estabelecem que os veículos devem ter autorização emitida pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Detran), a qual deve ser afixada na parte interna, em local visível, com inscrição da lotação permitida (sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante, que, via de regra, prescreve a quantidade de crianças que podem ser transportadas, em número maior do que se os passageiros fossem todos adultos).
  •     A condução do veículo sem o porte desta autorização caracteriza infração de trânsito grave, prevista no artigo 230, inciso XX, sujeita às penalidades de multa e de apreensão do veículo.
  •     Para a concessão da autorização, o veículo deve atender os seguintes requisitos:
  • I - registro como veículo de passageiros (esta é a classificação quanto à espécie; em relação à categoria do veículo, o padrão é a classificação aluguel, por se tratar de uma atividade remunerada, exceção feita aos veículos de propriedade da Administração pública, que serão registrados como veículos oficiais);
  • II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
  • III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas (a falta desta simbologia caracteriza infração de trânsito do artigo 237, grave, sujeita à penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização);
  • IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (conhecido como tacógrafo) - ressalta-se que, para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, há a necessidade de prévio treinamento do agente de trânsito, sob responsabilidade do fabricante, nos termos do artigo 4º da Resolução do Contran n. 92/99; além disso, no caso de ocorrência de trânsito com vítima, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro (artigo 279 do CTB);
  • V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
  • VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
  • VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN [os principais equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito constam da Resolução n. 14/98, para cada tipo de veículo; além da relação constante nesta norma, cabe destacar também um equipamento de segurança que tem gerado polêmica e que deve entrar em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2016 (se, até lá, não houver alteração): trata-se do dispositivo de retenção para o transporte de criança com até sete anos e meio de idade, que passará a ser exigido para todo veículo utilizado no transporte escolar, independentemente de sua classificação, categoria e do peso bruto total - PBT (§ 4º do artigo 1º da Resolução n. 277/08, incluído pela Resolução n. 541/15)].  
  •     Quanto ao registro do veículo na categoria aluguel, também há que se considerar o disposto no artigo 135, que assim estabelece: “Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente”, isto é, cabe ao interessado primeiramente obter a autorização do poder público, para o exercício da atividade que pretende, para, somente depois, providenciar o adequado registro de seu veículo, com a correspondente instalação da placa com fundo vermelho e dígitos brancos.2. Condutor
  •     Para o condutor, o artigo 138 do CTB exige o cumprimento dos seguintes requisitos:
  • I - ter idade superior a vinte e um anos [interessante mencionar que, diferentemente da exigência relativa à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, que se relaciona à imputabilidade penal (artigo 140, inciso I), no caso do transporte de escolares existe uma idade mínima específica, de 21 anos, não tendo qualquer relação com a maioridade civil, que, em 2002, foi reduzida para 18 anos, e não afetou a condição necessária para esta atividade econômica];
  • II - ser habilitado na categoria D (independente da capacidade do veículo, o que demonstra ser uma exceção à regra geral, segundo a qual as categorias de CNH dependem do veículo que se pretende conduzir, nos termos do artigo 143 do CTB); além da categoria, também há que se observar a obrigatoriedade de avaliação psicológica em toda renovação da CNH, por se tratar de atividade remunerada ao veículo, o que deve constar no campo de observações do documento de habilitação (artigo 147, §§ 3º e 5º);
  • III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses (de acordo com o parágrafo único do artigo 145, incluído pela Lei n. 12.619/12, o descumprimento desta exigência não impede a participação no curso especializado, o que acaba por diminuir a aplicabilidade deste dispositivo legal, deixando espaço para interpretações distintas, sobre o momento em que deve ser verificado o prontuário); e
  • IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (o que se encontra, atualmente, previsto na Resolução n. 168/04, que fixa os requisitos, carga horária e conteúdo programático do treinamento obrigatório).
  •     Outra exigência, que não consta no artigo 138, mas também está contemplada no Código de Trânsito, é que os condutores de transporte escolar devem apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização (artigo 329).
  •  
  •     Por fim, o Blog do Grilo estará apurando as informações e adequações para fazer um relatório e publicar a veracidade dessa vistoria realizado em 30 de setembro de 2017, acreditando que tudo esteja dentro da legalidade e funcionando na mais perfeito condição harmônica.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Jovem santanense foi flagrado com arma de fogo em blitz na cidade de Pau dos Ferros/RN

RIACHO DE SANTANA/RN: II Semana Literária da Escola Estadual Professora Maria Angelina Gomes