Conselho publica nota sobre restrição judicial da atuação da Enfermagem no SUS

Neste ultimo dia 16 de outubro de 2017, o Profissional de Enfermagem da equipe do PSF (Programa Saúde da Família) que integra as comunidades rurais em nosso município,  Felipe César foi a Câmara Municipal representando a Classe dos Enfermeiros no Município para descrever e informar a população no geral, sobre o as restrições ao profissional de enfermagem no Brasil.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN), vem a público reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela Instituição de Saúde”.
A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.
A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.
O atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária em saúde (APS), vigentes hoje no Brasil, tais como: doenças crônicas não-transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher (rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia), abordagem sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis. Estas ações sofrerão descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a categoria médica brasileira, causando prejuízos graves à população.
Com efeito, após a realização de audiências emergenciais efetivadas pela Presidência desta Autarquia com o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Saúde do Município de Natal e o Sindicato, o Coren-RN orienta que, enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar no âmbito do referido processo, as demandas assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam realizadas pelos enfermeiros, devendo-se encaminhá-las as Direções de cada Unidade, para que seja assegurada a continuidade do tratamento de saúde da população.
O Coren-RN orienta ainda que os profissionais de enfermagem promovam normalmente as suas atividades no serviço de atenção primária à saúde, com exceção da prática de requisitar exames. Segue algumas recomendações para que sejam norteadas as práticas na Unidades e nas ESF:
  1. As consultas de enfermagem continuam ocorrendo, pois não se resumem à requisição de exames. E, nada alterou quanto a efetivação da Sistematização da Assistência de Enfermagem, que abrange a coleta de dados (anmenese e exame físico), diagnóstico de enfermagem, planejamento, implementação (prescrição de enfermagem) e avaliação, que devem ser devidamente registradas no prontuário do paciente; orienta-se que a primeira e a segunda consulta de pré-natal, por ser vital a solicitação de exames, seja realizada pelo médico, sendo as demais realizadas pelo enfermeiro. E, nesse caso, havendo necessidade de solicitar exames, o enfermeiro deve direcionar o paciente para a consulta médica e ainda respeitando a Lei do Exercício profissional, permanece a conduta prescritiva dos protocolos do Ministério da Saúde.
  2. O Acompanhamento de Crescimento e Desenvolvimento que esteja vinculado a consulta de enfermagem, atividades educativas e visita domiciliar, bem como a antropometria, vacinas, cuidados de higiene, cuidados de enfermagem, entre outros, estão mantidas, sendo que a 1ª consulta deverá ser realizada pelo médico, sendo as subsequentes realizadas pelo enfermeiro, formalizando que outras, ainda no primeiro ano de nascimento deverão ser realizadas outras pelo médico;
  3. Planejamento sexual e reprodutivo: As ações podem ser realizadas mediante atividades educativas ou consulta de enfermagem. Quanto a prescrição do método, que depende da solicitação do teste rápido de gravidez ou beta HCG, deve ser realizada pelo médico. O encaminhamento para a realização de laqueadura tubária ou vasectomia se mantém, pois não exige a solicitação de exames e/ou diagnósticos;
  4. Temporariamente os enfermeiros não deverão requisitar/coletar o exame Papanicolau, visto que o instrumento utilizado unifica requisição, registros do exame e coleta;
  5. A solicitação dos testes rápidos também deverá ser realizada pelo médico, assim como a consulta para que este, informe o resultado ao paciente;
  6. Os atendimentos aos casos de tuberculose, hanseníase e doenças crônicas, vinculados à consulta de enfermagem, atividades educativas e visita domiciliar estão mantidos, exceto a solicitação de exame, devendo haver uma agenda compartilhada com o médico;
  7. A avaliação de exames pelos enfermeiros deve ser restrita apenas para a realização a de diagnóstico de enfermagem, visando subsidiar a prescrição de enfermagem, conforme definido pela Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE)
Pondere-se que, nesta quarta-feira (04/10), o juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o ingresso no processo. A partir de agora, será solicitada a reconsideração da decisão. Além disso, este Regional, por meio de sua Procuradoria Jurídica, acompanhará pessoalmente a tramitação do processo em Brasília.
Reforça-se que estamos respaldados pela Lei do Exercício Profissional em todos os atos acima elencados e estamos imbuídos em assegurar a prestação dos serviços de enfermagem pautados na Legislação. Estamos juntos com as SMSs, o SINDERN e os Enfermeiros da Atenção Básica, auxiliando a construção de uma Nota Técnica, orientando os Enfermeiros a permanecerem nas Unidades e cientificando os usuários, da nossa limitação legal. Seguimos preocupados com os prejuízos assistenciais resultantes da determinação judicial.   
Solicitamos ainda que notifiquem ao Coren-RN através da nossa ouvidoria, todas as situações e circunstâncias que acarretem a descontinuidade na atenção aos usuários em decorrência desta decisão, para que possamos junto ao Cofen subsidiar no contraditório da liminar.

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