O Blog do Grilo e suas sugestões/contribuições para uma Riacho de Santana melhor.



SAIBA COMO DESTINAR PARTE DO IMPOSTO DE RENDA PARA SEU MUNICÍPIO.
Sabia que você pode contribuir com uma instituição social e mandar dinheiro, sem gastar um centavo?
Nem todo mundo tem esse conhecimento, mas é possível fazer a doação descontando do Imposto de Renda. A pessoa física que faz a declaração completa pode destinar até 6% do valor devido ou aumentar a restituição. Os fundos municipais e estaduais recebem o dinheiro e o contribuinte pode escolher qual instituição quer ajudar, desde que esteja cadastrada na Receita Federal.

O QUE O MUNICÍPIO DEVE FAZER PARA  ARRECADAR ESSES RECURSOS?
Os municípios na sua grande maioria deixam de arrecadarem recursos financeiros (dinheiro) por não estarem em consonância com a legalidade e por falta de organização. Mas, com um pequeno esforço, os municípios podem criar os Fundos Municipais. Exemplo  Fundo Especial para Infância e Adolescência – FIA.
O que é o Fundo Especial para Infância e Adolescência - FIA?
Trata-se de um fundo especial que deve ser criado por lei para captar recursos que serão destinados especificamente para área da infância e adolescência, tendo a finalidade específica de financiar programas, projetos e ações voltados para a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente e suas respectivas famílias. É composto por um conjunto de receitas (recursos financeiros depositados em uma ou várias contas bancárias), as quais são investidas a partir da deliberação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente. Em âmbito municipal, o FIA é gerido pelo CMDCA, com o apoio (administrativo) dos órgãos encarregados do planejamento e finanças do município, seguindo as regras da Lei nº 4.320/64, bem como as demais normas relativas à gestão de recursos públicos. Algumas de suas fontes de receita são previstas pelo próprio ECA, como é o caso das multas administrativas aplicadas em razão da prática de algumas das infrações tipificadas nos arts. 245 a 258, do ECA (cf. arts. 154 c/c 214, do ECA), das multas impostas em sede de ação civil pública (cf. art. 214, do ECA) e as chamadas “doações subsidiadas” de pessoas físicas ou jurídicas, previstas no art. 260, caput, do ECA, que poderão ser deduzidas do imposto de renda dos doadores até o limite legal de 1% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física.
Portanto, o Blog do Grilo faz essa matéria em virtude da não existência desse Fundo Municipal em nosso município, mas que já é assunto no CMDCA e cabe à Gestão Pública Municipal se organizar e dar o apoio necessário para que possamos termos um Fundo Municipal Legal e nossos munícipes poderem contribuirem e parte desse dinheiro ficar aqui mesmo em Riacho de Santana/RN.

CONTRIBUIÇÃO DO BLOG DO GRILO
Transformando a matéria em Pré Projeto de Lei


CÂMARA DE VEREADORES DE RIACHO DE SANTANA/RN
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ­­ XXX DE 03 DE MAIO DE 2018

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA NO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Senhor José Ivanilson Alfredo no uso de suas atribuições sociais, apresenta o presente projeto com o fim de instituir o Fundo Especial para a Infância e Adolescência no município de Riacho de Santana/RN, nos termos que segue
Art. 1º -  Fica instituido no âmbito do Município de Riacho de Santana /RN, “o Fundo Especial para a Infância e Adolescência”.
Parágrafo ÚnicoTrata-se de um fundo especial que deve ser criado para captar recursos que serão destinados especificamente para área da infância e adolescência, tendo a finalidade específica de financiar programas, projetos e ações voltados para a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente e suas respectivas famílias.
Art. 2º - No âmbito municipal, o FIA (Fundo Especial para a Infância e Adolescência) é gerido pelo CMDCA, (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) com o apoio (administrativo) dos órgãos encarregados do planejamento e finanças do município, seguindo as regras da Lei nº 4.320/64, bem como as demais normas relativas à gestão de recursos públicos. Algumas de suas fontes de receita são previstas pelo próprio ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), como é o caso das multas administrativas aplicadas em razão da prática de algumas das infrações tipificadas nos arts. 245 a 258, do ECA (cf. arts. 154 c/c 214, do ECA), das multas impostas em sede de ação civil pública (cf. art. 214, do ECA) e as chamadas “doações subsidiadas” de pessoas físicas ou jurídicas, previstas no art. 260, caput, do ECA, que poderão ser deduzidas do imposto de renda dos doadores até o limite legal de 1% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física.
Art. 3º - Os recursos captados pelo FIA (Fundo Especial para a Infância e Adolescência)  servem de complemento aos recursos orçamentários que, na forma da lei (arts. 4º, caput e par. único, alínea “d”, 90, §2º e 100, par. único, inciso III, do ECA), devem ser canalizados para o atendimento da população infanto-juvenil com a mais absoluta prioridade. Embora a eventual inexistência de recursos no FIA municipal não impeça a implementação da política de atendimento à criança e ao adolescente, nem desobrigue o Poder Público do cumprimento de seus deveres legais e constitucionais para população infanto-juvenil local, a capitalização do fundo permite a ampliação dos programas, serviços e metas por eles atendidas, servindo assim para a melhoria da estrutura de atendimento existente.
Parágrafo Único – Consoante acima ventilado, a gestão do FIA municipal é de competência do CMDCA (art. 88, inciso IV, do ECA), sem prejuízo da possibilidade de utilização da estrutura administrativa da Prefeitura para sua operacionalização. A forma de utilização dos recursos captados pelo FIA deve estar prevista, em linhas gerais, pela Lei Municipal que o criou, cabendo ao CMDCA, dentro dos parâmetros legais estabelecidos, definir quais os programas que serão beneficiados. Importante não perder de vista que os recursos captados pelo FIA são recursos públicos que, como tal, estão sujeitos às mesmas normas e princípios relativos à implementação dos recursos públicos em geral. A seleção dos projetos a serem contemplados com recursos do FIA, portanto, deve ser a mais criteriosa e transparente possível, não sendo admissível sua utilização para a manutenção das entidades que os executam (cf. art. 90, caput, do ECA), o que compreende o pagamento dos salários de seus dirigentes. Cabe ao CMDCA protagonizar o direcionamento dos recursos captados pelo FIA para o atendimento das demandas mais problemáticas e complexas existentes no município, e não aguardar, passivamente, o envio de projetos pelas entidades. Os recursos captados pelo FIA, preferencialmente, devem ser utilizados para sanar as falhas existentes na “Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente” que, na forma da lei, todo município tem o dever de implementar.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação no lugar de costume e revoga todas as disposições em contrário.

Riacho de Santana, 03 de maio de 2018

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José Ivanilson Alfredo
Autor





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