O Blog do Grilo e suas sugestões/contribuições para uma Riacho de Santana melhor.
SAIBA COMO DESTINAR PARTE DO IMPOSTO
DE RENDA PARA SEU MUNICÍPIO.
Sabia que você pode contribuir com uma instituição social e mandar
dinheiro, sem gastar um centavo?
Nem todo mundo
tem esse conhecimento, mas é possível fazer a doação descontando do Imposto de
Renda. A pessoa física que faz a declaração completa pode destinar até 6% do
valor devido ou aumentar a restituição. Os fundos municipais e estaduais
recebem o dinheiro e o contribuinte pode escolher qual instituição quer ajudar,
desde que esteja cadastrada na Receita Federal.
O
QUE O MUNICÍPIO DEVE FAZER PARA ARRECADAR ESSES RECURSOS?
Os municípios na sua
grande maioria deixam de arrecadarem recursos financeiros (dinheiro) por não
estarem em consonância com a legalidade e por falta de organização. Mas, com um
pequeno esforço, os municípios podem criar os Fundos Municipais. Exemplo Fundo Especial para Infância e Adolescência –
FIA.
O
que é o Fundo Especial para Infância e Adolescência - FIA?
Trata-se de um fundo
especial que deve ser criado por lei para captar recursos que serão destinados
especificamente para área da infância e adolescência, tendo a finalidade
específica de financiar programas, projetos e ações voltados para a promoção e
a defesa dos direitos da criança e do adolescente e suas respectivas famílias.
É composto por um conjunto de receitas (recursos financeiros depositados em uma
ou várias contas bancárias), as quais são investidas a partir da deliberação
dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente. Em âmbito municipal, o
FIA é gerido pelo CMDCA, com o apoio (administrativo) dos órgãos encarregados
do planejamento e finanças do município, seguindo as regras da Lei nº 4.320/64,
bem como as demais normas relativas à gestão de recursos públicos. Algumas de
suas fontes de receita são previstas pelo próprio ECA, como é o caso das multas
administrativas aplicadas em razão da prática de algumas das infrações
tipificadas nos arts. 245 a 258, do ECA (cf. arts. 154 c/c 214, do ECA), das
multas impostas em sede de ação civil pública (cf. art. 214, do ECA) e as
chamadas “doações subsidiadas” de pessoas físicas ou jurídicas, previstas no
art. 260, caput, do ECA, que poderão ser deduzidas do imposto de renda dos
doadores até o limite legal de 1% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física.
Portanto, o Blog do Grilo
faz essa matéria em virtude da não existência desse Fundo Municipal em nosso
município, mas que já é assunto no CMDCA e cabe à Gestão Pública Municipal se
organizar e dar o apoio necessário para que possamos termos um Fundo Municipal
Legal e nossos munícipes poderem contribuirem e parte desse dinheiro ficar aqui
mesmo em Riacho de Santana/RN.
Transformando a matéria em Pré Projeto de Lei
CÂMARA DE
VEREADORES DE RIACHO DE SANTANA/RN
PROJETO DE LEI
MUNICIPAL Nº XXX DE 03 DE MAIO DE 2018
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA NO MUNICÍPIO DE RIACHO
DE SANTANA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Senhor José Ivanilson Alfredo no uso de suas atribuições sociais, apresenta o
presente projeto com o fim de instituir o Fundo Especial para a Infância e
Adolescência no município de Riacho de Santana/RN, nos termos que segue
Art. 1º - Fica instituido
no âmbito do Município de Riacho de Santana /RN, “o Fundo Especial para a
Infância e Adolescência”.
Parágrafo Único – Trata-se de um fundo especial que
deve ser criado para captar recursos que serão destinados especificamente para
área da infância e adolescência, tendo a finalidade específica de financiar
programas, projetos e ações voltados para a promoção e a defesa dos direitos da
criança e do adolescente e suas respectivas famílias.
Art. 2º - No âmbito municipal, o FIA (Fundo Especial para a Infância e Adolescência)
é gerido pelo CMDCA, (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente) com o apoio (administrativo) dos órgãos encarregados do
planejamento e finanças do município, seguindo as regras da Lei nº 4.320/64,
bem como as demais normas relativas à gestão de recursos públicos. Algumas de
suas fontes de receita são previstas pelo próprio ECA (Estatuto da Criança e
Adolescente), como é o caso das multas administrativas aplicadas em razão da
prática de algumas das infrações tipificadas nos arts. 245 a 258, do ECA (cf.
arts. 154 c/c 214, do ECA), das multas impostas em sede de ação civil pública
(cf. art. 214, do ECA) e as chamadas “doações subsidiadas” de pessoas físicas
ou jurídicas, previstas no art. 260, caput, do ECA, que poderão ser deduzidas
do imposto de renda dos doadores até o limite legal de 1% para pessoa jurídica
e 6% para pessoa física.
Art. 3º - Os recursos captados pelo FIA (Fundo Especial para a Infância e Adolescência) servem de
complemento aos recursos orçamentários que, na forma da lei (arts. 4º, caput e
par. único, alínea “d”, 90, §2º e 100, par. único, inciso III, do ECA), devem
ser canalizados para o atendimento da população infanto-juvenil com a mais
absoluta prioridade. Embora a eventual inexistência de recursos no FIA
municipal não impeça a implementação da política de atendimento à criança e ao
adolescente, nem desobrigue o Poder Público do cumprimento de seus deveres
legais e constitucionais para população infanto-juvenil local, a capitalização
do fundo permite a ampliação dos programas, serviços e metas por eles
atendidas, servindo assim para a melhoria da estrutura de atendimento
existente.
Parágrafo Único – Consoante acima ventilado, a gestão do FIA municipal é
de competência do CMDCA (art. 88, inciso IV, do ECA), sem prejuízo da
possibilidade de utilização da estrutura administrativa da Prefeitura para sua
operacionalização. A forma de utilização dos recursos captados pelo FIA deve
estar prevista, em linhas gerais, pela Lei Municipal que o criou, cabendo ao
CMDCA, dentro dos parâmetros legais estabelecidos, definir quais os programas
que serão beneficiados. Importante não perder de vista que os recursos captados
pelo FIA são recursos públicos que, como tal, estão sujeitos às mesmas normas e
princípios relativos à implementação dos recursos públicos em geral. A seleção
dos projetos a serem contemplados com recursos do FIA, portanto, deve ser a
mais criteriosa e transparente possível, não sendo admissível sua utilização
para a manutenção das entidades que os executam (cf. art. 90, caput, do ECA), o
que compreende o pagamento dos salários de seus dirigentes. Cabe ao CMDCA
protagonizar o direcionamento dos recursos captados pelo FIA para o atendimento
das demandas mais problemáticas e complexas existentes no município, e não
aguardar, passivamente, o envio de projetos pelas entidades. Os recursos
captados pelo FIA, preferencialmente, devem ser utilizados para sanar as falhas
existentes na “Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente” que, na forma da
lei, todo município tem o dever de implementar.
A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação no lugar de costume e
revoga todas as disposições em contrário.
Riacho
de Santana, 03 de maio de 2018
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José Ivanilson Alfredo
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