Advogado. Getúlio Alves, por meio de Decisão Judicial obriga o Município de Riacho de Santana/RN a fornecer medicamentos imprescindíveis à manutenção da saúde de Idosa de baixa renda.
Conforme os autos do Processo de Nº
0100700-89.2018.8.20.0108, o Advogado. Getúlio Alves OAB/RN 14.426
protocolou e ganhou “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” em desfavor do
Município de Riacho de Santana/RN pleiteando o fornecimento de medicamentos
imprescindíveis à manutenção da saúde de pessoa idosa residente no próprio
município.
Em síntese superficial da Petição Inicial,
a Idosa de baixa renda há vários anos faz o uso regular dos medicamentos: Selozok 100mg (princípio ativo:
succinato de metoprolol), Corticorten 20mg (princípio ativo:
prednisona), Besilato de Anlodipino 10mg, Clonazepan 25mg/ml
e Acetato de Dexametasona, sem nunca ter recebido regularmente do
poder público tais medicamentos, chegando a gastar mensalmente a exorbitante
quantia de quase R$ 300,00 (trezentos reais).
É importante destacar que por várias vezes
a Suplicante solicitou os mencionados medicamentos ao Município de Riacho de
Santana/RN, por meio da Farmácia Pública, Agente de Saúde, Secretaria de Saúde
e até mesmo do próprio Prefeito Sr. JESSE NILDO
DANTAS DE FREITAS, os quais nunca se propuseram a reconhecer e cumprir suas
respectivas obrigações em fornecer os medicamentos para a idosa, que os faz jus
por direito.
Percebamos, que a
Constituição da República de 1988 definiu como fundamentos do Estado
Democrático de Direito a “cidadania” e a “dignidade da pessoa humana” não
restando dúvida que o direito à saúde está notadamente atrelado a tais
fundamentos, pelo que a omissão do Poder Público nessa seara representa abalo aos
próprios fundamentos da República.
Já conforme a norma do artigo 6° da
Constituição, o direito à saúde constitui direito fundamental social,
integrando, pois, o elenco de direitos humanos previstos expressamente no texto
constitucional.
Mais adiante, o artigo 196, de forma
enfática, dispõe claramente que “a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de
doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ”
Já o Estatuto do Idoso em seu art. 15 dispõe
que “é assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do
Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário,
em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção,
promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às
doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Nesse contesto, somos bruscamente direcionados
a concluir que a administração atual do Município de Riacho de Santana/RN não
cumpre, reconhece, obedece ou respeita os princípios, fundamento, objetivos e
demais testos legais da Constituição Federal e Estatuto do Idoso, passando agora
a cumpri-los de forma forçada em virtude de Sentença proferida pelo Ilustre
Juiz Rivaldo Pereira
Neto, Juiz de Direito em Substituição Legal do Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
CRÉDITO: https://blogdogrilo2017.blogspot.com
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