Advogado. Getúlio Alves, por meio de Decisão Judicial obriga o Município de Riacho de Santana/RN a fornecer medicamentos imprescindíveis à manutenção da saúde de Idosa de baixa renda.


Conforme os autos do Processo de Nº 0100700-89.2018.8.20.0108, o Advogado. Getúlio Alves OAB/RN 14.426 protocolou e ganhou “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” em desfavor do Município de Riacho de Santana/RN pleiteando o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção da saúde de pessoa idosa residente no próprio município.
Em síntese superficial da Petição Inicial, a Idosa de baixa renda há vários anos faz o uso regular dos medicamentos: Selozok 100mg (princípio ativo: succinato de metoprolol), Corticorten 20mg (princípio ativo: prednisona), Besilato de Anlodipino 10mg, Clonazepan 25mg/ml e Acetato de Dexametasona, sem nunca ter recebido regularmente do poder público tais medicamentos, chegando a gastar mensalmente a exorbitante quantia de quase R$ 300,00 (trezentos reais).
É importante destacar que por várias vezes a Suplicante solicitou os mencionados medicamentos ao Município de Riacho de Santana/RN, por meio da Farmácia Pública, Agente de Saúde, Secretaria de Saúde e até mesmo do próprio Prefeito Sr. JESSE NILDO DANTAS DE FREITAS, os quais nunca se propuseram a reconhecer e cumprir suas respectivas obrigações em fornecer os medicamentos para a idosa, que os faz jus por direito.
Percebamos, que a Constituição da República de 1988 definiu como fundamentos do Estado Democrático de Direito a “cidadania” e a “dignidade da pessoa humana” não restando dúvida que o direito à saúde está notadamente atrelado a tais fundamentos, pelo que a omissão do Poder Público nessa seara representa abalo aos próprios fundamentos da República.
Já conforme a norma do artigo 6° da Constituição, o direito à saúde constitui direito fundamental social, integrando, pois, o elenco de direitos humanos previstos expressamente no texto constitucional.
Mais adiante, o artigo 196, de forma enfática, dispõe claramente que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ”
Já o Estatuto do Idoso em seu art. 15 dispõe que “é assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
 Nesse contesto, somos bruscamente direcionados a concluir que a administração atual do Município de Riacho de Santana/RN não cumpre, reconhece, obedece ou respeita os princípios, fundamento, objetivos e demais testos legais da Constituição Federal e Estatuto do Idoso, passando agora a cumpri-los de forma forçada em virtude de Sentença proferida pelo Ilustre Juiz Rivaldo Pereira Neto, Juiz de Direito em Substituição Legal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
CRÉDITO: https://blogdogrilo2017.blogspot.com

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